Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processual Penal. Apelação Criminal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Circunstâncias da apreensão. Redução da pena, mediante o tráfico privilegiado. Inexpressiva quantidade de droga. Requisitos legais preenchidos. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Segundo dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 2. A massa líquida total do entorpecente indicada pelo laudo pericial, embora inexpressiva (cerca de 3,260 gramas de maconha), não pode ser isoladamente considerada para determinar sua destinação ao consumo. A quantidade de porções individuais, a sua forma de acondicionamento e a apreensão de apetrechos também constituem dados relevantes nessa análise. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não acolhido. Condenação mantida. 3. Verificado que o acusado é primário, de bons antecedentes, não integrante de associação criminosa e não se dedique a atividades criminosas, cabível a redução da pena com base na causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. 4. Reduzida a reprimenda, e tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível na espécie a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça dar provimento, em parte, ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.