Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de provas contundentes da negociação descrita na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber a relação jurídica descrita na inicial foi comprovada nos autos pelas notas fiscais e demais documentos, possibilitando a constituição do título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabível a ação monitória quando o autor demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC.4. A nota fiscal é documento hígido para dar lastro ao procedimento monitório desde que se faça acompanhar do respectivo comprovante de entrega das mercadorias nela descrita ou da prestação de serviços. Inexistindo tal comprovação, o débito consubstanciado em notas fiscais não é passível de receber força executiva.5. No caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não apresentou provas contundentes da negociação descrita na exordial, tornando inviável o acolhimento do pedido monitório, conforme consignado na sentença, a qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega não são suficientes para demonstrar a existência do crédito monitório, salvo se corroboradas por outros elementos probatórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5483480-53.2023.8.09.0044, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível n. 5145601-32.2021.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: Sementes Nova Fértil EireliApelado: José Nilo RibeiroRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Apelação cível conhecida e desprovida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.