Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de Tráfico de Drogas e Resistência. A defesa requer a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob os fundamentos de primariedade técnica, condições pessoais favoráveis, quantidade não expressiva de entorpecente, vulnerabilidade pessoal e necessidade de tratamento médico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva está amparada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública; (ii) observar se ações penais em curso por fatos recentes e da mesma natureza podem ser consideradas para aferição do risco de reiteração delitiva, apesar da primariedade técnica; (iii) analisar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco identificado; e (iv) aferir se as condições pessoais de vulnerabilidade e a necessidade de tratamento médico justificam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O delito de Tráfico de Drogas possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade, o que satisfaz a hipótese de cabimento da prisão preventiva prevista no art. 313, inciso I, do CPP. 4. A prisão preventiva possui fundamentação concreta. A dinâmica atribuída ao flagrante compreende tentativa de evasão diante da aproximação policial, descarte de entorpecente, apreensão de 30,812 g de crack, dinheiro em notas de diferentes valores e Resistência ativa à prisão. Esses elementos, considerados em conjunto, afastam fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 5. A primariedade técnica não impede a consideração de ações penais em curso para a análise do risco concreto de reiteração delitiva. A existência de 03 (três) outras ações penais recentes pela suposta prática do mesmo delito, todas com denúncia recebida, aliada ao novo flagrante, constitui dado objetivo e contemporâneo apto a demonstrar risco à ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ admite a consideração de outras ações penais em curso para fundamentar a prisão preventiva destinada a evitar reiteração delitiva, desde que o risco esteja amparado em circunstâncias concretas. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da reiteração específica e contemporânea indicada pelos elementos do caso. A concessão de liberdade provisória em processo diverso não impõe solução idêntica, pois a necessidade e a adequação das cautelares dependem das circunstâncias de cada persecução penal. 8. Primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita não asseguram, isoladamente, a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 9. Condições pessoais de vulnerabilidade e necessidade de tratamento médico exigem proteção estatal adequada, mas não afastam a prisão preventiva quando subsiste sua necessidade cautelar. A ausência de demonstração de extrema debilidade ou de incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional impede a revogação da custódia por esse fundamento. 10. Os elementos concretos e contemporâneos demonstram a subsistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESES. 11. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando circunstâncias concretas e contemporâneas do fato, associadas ao risco de reiteração delitiva, demonstram a necessidade da custódia. 2. A primariedade técnica não impede a consideração de ações penais em curso por fatos recentes e da mesma natureza para a aferição do risco concreto de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis, situações de vulnerabilidade e necessidade de tratamento médico não afastam a prisão preventiva quando ausente demonstração de incompatibilidade da custódia com a proteção e a assistência devidas e presentes os requisitos da medida cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII, e art. 93, inciso IX; CPP, art. 312, art. 313, inciso I, art. 319 e art. 647 e seguintes; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 789.267/SC, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. 24.4.2023, publicado no DJe de 25.5.2023; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus n. 852301/RS 2023/0321685-0, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 5.11.2024, Data de Publicação: DJe 11.11.2024.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.