Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada para compelir diversas empresas e pessoas físicas ao pagamento de dívida, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade passiva das rés Julich Mart Moda Comércio Atacadista de Confecção EIRELI e Scarlett Priscila do Prado Vasconcelos. A apelante sustenta que as referidas rés integram o mesmo grupo econômico das devedoras originárias e seriam suas sucessoras, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do CPC. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a legitimidade passiva das rés Julich Mart Moda Comércio Atacadista de Confecção EIRELI e Scarlett Priscila do Prado Vasconcelos, por sucessão empresarial ou confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou inclusão de ambas no polo passivo, com a consequente condenação de ambas. III. Razões de decidir: i) A legitimidade de parte deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando-se a pertinência subjetiva entre os fatos narrados na petição inicial e as partes indicadas no polo passivo da demanda; ii) A análise dos autos revela que não há comprovação inequívoca de que Julich Mart Moda ou e Scarlett Priscila do Prado Vasconcelos tenham participado do negócio jurídico discutido, tampouco restou cabalmente demonstrada sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre as empresas; iii) Os documentos e depoimentos constantes dos autos confirmam que o débito se originou exclusivamente em relações mantidas com Regia Nagela Nascimento Saraiva Sobral ¿ ME e Julich Comércio de Confecções Ltda., não sendo identificados vínculos formais ou materiais inequívocos entre estas e as apeladas; iv) A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentos constantes deste voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentos constantes deste voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.