Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No que tange ao adicional por tempo de serviço, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários para o percebimento, conforme reconhecido pelo próprio Recorrente administrativamente Em que pese o recorrente sustentar a suposta adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), porquanto não demonstrou a impossibilidade do pagamento dos valores devidos, sendo que a alegação de dificuldade financeira não é argumento que sirva de manto para justificar o não pagamento de direito assegurado por lei ao servidor. Tampouco a supremacia do interesse público sobre o privado tem o condão de levar à improcedência do pedido, porquanto não se trata de baliza a permitir que a Administração cometa ilícitos sem que seja responsabilizada O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às despesas com Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei [...]." (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.