Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE LEI N. 14.230/2021 ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA BASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. LEI N. 12.813/13. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso em comento trata da possibilidade de pedido de revisão administrativa da penalidade de demissão imposta ao impetrante em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar n. 4011.002816/2018-51 que apurou a existência de conflito de interesse pelo exercício simultâneo da função de prático da Marinha Mercante com o cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil. 2. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. As esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. Precedentes. 4. O simples fato de o da destacar que o art. 12 Lei n. 12.813/13 agente público que praticar os atos previstos nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal também incorre em improbidade administrativa, não desnatura a aplicação da penalidade de demissão, a qual está expressamente prevista no parágrafo único no Em verdade, tal dispositivo legal deixa ainda mais art. 12. evidente a independência das instâncias cível e administrativa, na medida em que pontua que, além da demissão, o agente ainda incorrerá em improbidade administrativa. 5. Não se está a falar, nesta demanda, em aplicação retroativa da posto que tal entendimento somente seria aplicável se as Lei n. 14.230/2021, conclusões do PAD estivessem diretamente ligadas a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, o que não ocorre no caso. 6. Agravo interno desprovido.
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