Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.002 c/c arts. 218 e 231, VII, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação da decisão recorrida. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. 3. Se o recurso interposto se revela manifestamente inadmissível, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Elane Lopes de Oliveira, em 31/03/2023, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 12/09/2022 (Id. 26153255), pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Visitas c/c Oferta de Alimentos c/c Partilha de Bens, ajuizada em 10/03/2021, por Vanquilho Estacio Leite Júnior, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de União Estável entre VANQUILHO ESTÁCIO LEITE JÚNIOR e ELANE LOPES DE OLIVEIRA, cujos marcos inicial e final são, respectivamente, novembro de 2011 a novembro de 2020. De igual modo, PROMOVO a PARTILHA DOS BENS indicados na inicial da seguinte forma: 1) UMA CASA, localizada na Rua dos Azulões, 19, Santa Inês, nesta cidade, adquirida mediante financiamento, cuja propriedade ficará com o requerente, na condição de responsável contratual, que após liquidação de sentença para apuração dos valores pagos durante a união (parcelas + entrada), indenizará 50% destes valores à requerida. 2) VEÍCULO HYUNDAY HB-20, a requerida pagará a meação do autor, no valor correspondente a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que corresponde a metade daquilo que auferiu com sua venda após a separação. 3) Os VEÍCULOS: a) MOTO YAMAHA T115 CRYPTON ED; b) MOTO HONDA POP 100; e, c) FORD COURIER, placa NHS-7893, ficarão na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. 4) UM TERRENO, localizado no Residencial Império Romano, Quadra 36, Lote 15, nesta cidade, fica partilhado à razão da metade para cada um dos conviventes, de forma a instituir-se um condomínio entre os divorciandos. Igualmente, PROMOVO A PARTILHA DAS DÍVIDAS contraídas durante a relação, correspondentes aos débito com fornecimento de energia elétrica da residência do casal (item 1); taxas de condomínio do imóvel residencial do casal e, mensalidades escolares dos filhos, na proporção de 50% para cada um dos litigantes. REGULAMENTO a GUARDA dos filhos: GABRIEL DE OLIVEIRA ESTÁCIO, JULIA DE OLIVEIRA ESTÁCIO e LIZ DE OLIVEIRA ESTÁCIO, de forma compartilhada entre os genitores, estabelecendo como referência de moradia o lar materno, resguardando-se o direito de convivência paterna aos finais de semana alternados, buscando os filhos nas sextas-feiras após o horário escolar, até segunda-feira, quando deverá deixá-los na escola, além de feriados alternados, metade das férias escolares, dia dos pais e mães, e aniversário destes com o homenageado. Por fim, CONDENO o autor ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores no percentual de 60% do salário mínimo para cada um, totalizando um percentual de 180% do salário mínimo. Além disso, arcará com metade das despesas com material e uniforme escolar, consulta e exames médicos e medicamentos prescritos em receita médica. Em face da sucumbência recíproca experimentada na demanda, CONDENO as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Condeno ainda ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme redação do artigo 86 do CPC, contudo, a exigência de tais verbas ficarão suspensas apenas em relação à demandada, que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se.
Recurso não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.