Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RÉU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de ausência dos requisitos autorizadores da medida, excesso de prazo na formação da culpa, extensão dos efeitos da decisão que relaxou a prisão preventiva do corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva; e (iii) determinar se subsistem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar ou se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A extensão do benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, requisito não verificado, pois o corréu teve a prisão efetivamente cumprida e posteriormente relaxada por excesso de prazo, enquanto o paciente permanece foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. 4. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a demora na persecução penal não pode ser imputada exclusivamente ao Estado quando o próprio acusado frustra o regular andamento do processo. Ademais, a aferição do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, inexistindo paralisação injustificada do feito, que teve regular prosseguimento, com conclusão do inquérito, oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e aguarda, atualmente, designação de audiência de instrução. 5. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente da liberdade do paciente, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A permanência do paciente em local incerto e não sabido constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, por revelar efetiva evasão e consequente risco à aplicação da lei penal, o que, somado às demais circunstâncias do caso concreto, afasta a eficácia das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ademais, a imputação de tentativa de homicídio qualificado satisfaz o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal; e as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes ou eventual residência fixa, seriam suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, visto que é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes, como no caso, os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 4. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 10, 282, § 5º, 312, 313, I, 316, 319 e 580. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, CONHECER da ordem impetrada em Habeas Corpus, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2026. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.