Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA CONTRATADA INFERIOR AO TETO REGULATÓRIO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios superiores aos limites admitidos para a modalidade, requerendo a revisão do contrato, a restituição dos valores supostamente pagos em excesso e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado é abusiva em razão de supostamente superar os limites aplicáveis à modalidade; e (ii) estabelecer se a eventual abusividade autoriza a revisão contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), pois este engloba, além dos juros, os demais encargos da operação, como tributos, seguros e tarifas, refletindo o custo global do financiamento. A Resolução CMN nº 3.517/2007 impõe o dever de informação do CET, mas o limite administrativo fixado para os empréstimos consignados incide especificamente sobre a taxa de juros remuneratórios. O contrato estabelece taxa de juros remuneratórios de 2,12% ao mês, inferior ao teto de 2,14% ao mês vigente na data da contratação, inexistindo violação aos limites regulatórios aplicáveis. A alegação de abusividade decorre da utilização do CET como parâmetro para aferição da taxa de juros remuneratórios, premissa incompatível com a natureza jurídica distinta de cada instituto. A mera fixação de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade, exigindo-se demonstração concreta de excesso, conforme o Tema Repetitivo nº 27 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, isoladamente, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. Inexistindo ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios, não há fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), que compreende todos os encargos incidentes sobre a operação de crédito. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado deve observar a taxa de juros pactuada, e não o CET. A taxa de juros remuneratórios inferior ao teto regulatório vigente à época da contratação afasta a alegação de abusividade, salvo demonstração concreta de ilegalidade. A ausência de abusividade dos juros remuneratórios impede o acolhimento dos pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Tema Repetitivo nº 27; TJSP, Apelação Cível nº 1002239-38.2023.8.26.0220, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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