Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA POR PORTARIA DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE PRESIDENTE DE COMISSÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por vereador contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde de Goiás, que, por meio da Portaria nº 006/2022, instituiu e nomeou os membros da Comissão Especial de Inquérito nº 001/2022 para investigar a administração do PRONAF. O impetrante alegou ilegalidades na constituição da comissão, especialmente pela ausência de fato determinado, desrespeito à proporcionalidade partidária e violação ao art. 73, § 1º, do Regimento Interno, com designação de presidente em desacordo com a ordem de signatários do requerimento de instalação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse jurídico remanescente diante do encerramento dos trabalhos da Comissão Especial; (ii) examinar a legalidade da Portaria nº 006/2022, à luz do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cessação das atividades da comissão não afasta o interesse jurídico, pois o mandado de segurança visa à declaração de nulidade do ato originário, que pode contaminar os atos subsequentes. 4.A comissão instituída não se enquadra como Comissão Especial de Inquérito, por não possuir objeto voltado à apuração de infrações político-administrativas, sendo, portanto, regida pelos arts. 70 a 73 do Regimento Interno, e não pelo art. 74. 5.O art. 73, § 1º, do Regimento Interno exige que o presidente da comissão seja o primeiro signatário do requerimento. No caso, o primeiro signatário era o próprio Presidente da Câmara, impedido de presidir a comissão por evidente conflito de funções, o que exigia a nomeação do segundo signatário. 6. A designação de outro vereador, quarto signatário, para a presidência da comissão, sem justificativa legal, viola norma regimental cogente e compromete a validade do ato administrativo. 7. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sem configurar ingerência no mérito do processo legislativo, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 8. A afronta ao Regimento Interno representa violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, tornando o ato insuscetível de convalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1.O encerramento dos trabalhos da comissão não afasta o interesse de agir no mandado de segurança quando se discute a nulidade do ato que a instituiu. 2.A nomeação de presidente de comissão em desconformidade com norma regimental objetiva configura vício de legalidade apto a ensejar a nulidade do ato administrativo. 3. O controle judicial de atos legislativos que desrespeitam normas regimentais não fere o princípio da separação dos poderes, quando restrito à análise da legalidade do ato. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N° 5690559-53.2022.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: GILMAR GOMES DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DE GOIÁS RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 74. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos do mandado de segurança impetrado por GILMAR GOMES DA COSTA contra ato coator imputado ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DE GOIÁS. O impetrante sustenta a existência de ilegalidades e inconstitucionalidades na criação e composição da referida comissão, notadamente pela ausência de fato determinado, pela inobservância da proporcionalidade partidária e pelo descumprimento das normas regimentais quanto à forma de escolha de seus membros, além de alegada perseguição política. Pleiteou, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria impugnada e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo e dos atos dele decorrentes. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 54): “(...) Destarte, nas circunstâncias como se deu a instituição da Comissão Especial n.001/2022, ao nomear vereador como Presidente da CE sem observar a ordem de assinaturas no requerimento, em desacordo com o disposto no art. 73, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Ouro Verde de Goias, a Portaria n. 006/2022 e seus atos decorrentes devem ser declarados nulos e, portanto, insuscetíveis de convalidação. Inexistindo nos autos comprovação da legalidade do ato impugnado, a presente decisão se presta a confirmar a liminar concedida. Assim, a concessão da segurança é uma medida imperativa no caso em questão. Ante o exposto, CONCEDO, em caráter definitivo, a segurança pleiteada para CONSOLIDAR os efeitos da liminar deferida no evento 16 e DECLARAR NULA a Portaria nº. 006/2022, bem como os atos dela decorrentes praticados pela CEI nº. 001/2022 instituída pela Câmara de Vereadores do Município de Ouro Verde de Goiás em violação ao art. 73, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal. Em tempo, não havendo interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Por fim, assinalo que, em ação de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como pelo disposto no Enunciado das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.” Sem apresentação de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em virtude da remessa necessária. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer da mov. 72, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. Passo à análise da questão. De início, cumpre afastar a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pela autoridade impetrada, sob o argumento de que os trabalhos da Comissão teriam sido concluídos antes mesmo da concessão da medida liminar. Como bem pontuado no parecer ministerial, o objeto do mandamus não se restringe à paralisação dos trabalhos da comissão, mas consiste, sobretudo, na declaração de nulidade do ato administrativo que a instituiu, em razão de vício de origem. Portanto, ainda que encerradas as atividades do colegiado, subsiste o interesse jurídico no controle da legalidade da Portaria impugnada, notadamente porque eventual ilegalidade na sua constituição contamina todos os atos subsequentes, razão pela qual não há falar em esvaziamento da prestação jurisdicional. No mérito, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra ato coator consistente na edição da Portaria nº 006/2022, que instituiu e nomeou a Comissão Especial de Inquérito – CEI nº 001/2022, destinada a investigar a administração do PRONAF no âmbito municipal. O mandado de segurança trata-se de instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Da análise do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde de Goiás, extrai-se que há distinção normativa entre Comissões Especiais, disciplinadas pelos arts. 70 a 73, e Comissões Especiais de Inquérito
Remessa necessária desprovida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.