Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 – VERBA DEVIDA SOMENTE EM CASO DE SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RECORRENTE – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ademar Mendonça Rocha contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada. O embargante alega omissão quanto à ausência de condenação da parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em face da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. De acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios ocorre apenas quando o recorrente é integralmente vencido, o que não é o caso. 5. A pretensão do embargante se restringe a reabrir o debate sobre matéria já decidida, com a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 finalidade de obter novo julgamento favorável aos seus interesses, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. 6. Em que pese os argumentos apresentados, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece regra específica segundo a qual os honorários advocatícios são devidos apenas pelo recorrente vencido, o que afasta a aplicação subsidiária do art. 85, §11, do CPC. Como o embargado foi recorrente vencedor, não se configura a hipótese legal para condenação em honorários sucumbenciais, sendo indevida sua fixação. 7. A existência de regramento expresso no microssistema dos Juizados Especiais impede a aplicação supletiva das disposições do CPC, inexistindo lacuna normativa a ser suprida. 8. Os efeitos modificativos dos embargos são excepcionalíssimos e somente admissíveis diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão evidente que conduza a desfecho diverso, hipótese não verificada nos autos. 9. Adverte-se o Embargante que a oposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 10% do valor atualizado da causa, ex vi art. 1.026, § 3.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo em caso de erro material, omissão, contradição ou obscuridade expressamente verificados no acórdão embargado. 2. A fixação de honorários advocatícios em sede recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, somente se impõe quando o recorrente é vencido integralmente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0803218-71.2020.8.12.0008, Rel. Juiz Paulo Afonso de Oliveira, 1ª Turma Recursal Mista, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.