Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE 96 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Corrente/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Gilene da Silva Santos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 566,35 por danos materiais, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por período superior a 96 horas em residência localizada na zona rural, o que também comprometeu o abastecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) definir se restaram configurados os danos materiais e morais alegados; (iii) analisar se o valor da indenização fixada mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, cuja interrupção prolongada, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 5. A permanência da parte autora sem energia elétrica por mais de quatro dias consecutivos gerou prejuízos materiais comprovados e privação de serviço essencial, caracterizando abalo moral indenizável, especialmente considerando a dependência de bomba elétrica para o acesso à água potável. 6. A alegação da recorrente de que a interrupção decorreu de fatores externos e imprevisíveis não afasta sua responsabilidade objetiva, tampouco ficou demonstrada excludente de responsabilidade. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com a extensão do dano, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica por período prolongado, sem justificativa plausível, configura falha na prestação de serviço público essencial. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.