Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA PASSOS e CINTIA DIAS DE SOUZA PASSOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral, formulados com base na alegada cobrança em duplicidade de correção monetária em contrato de refinanciamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial expressamente requerida pelos Autores, cujo objeto era comprovar a cobrança indevida em duplicidade de correção monetária no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, requerida para esclarecer fato técnico e controvertido, configura cerceamento de defesa, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. A controvérsia sobre eventual cobrança em duplicidade de correção monetária em contrato regido por regras técnicas de amortização e atualização monetária demanda conhecimento especializado, não sendo possível sua solução apenas com base nos documentos constantes nos autos. 5. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças proferidas em julgamento antecipado, quando há indeferimento injustificado de prova técnica indispensável à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 139, IX, 370, e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.09.2013; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1000662-51.2023.8.26.0224, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 06.12.2023; TJ-GO, Ap. Cív. nº 0235610-80.2018.8.09.0105, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 15.06.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.