Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra decisão da juíza de primeiro grau da Comarca de Dom Pedro/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta inércia na comprovação do pagamento das custas iniciais e ausência de diligência para suprir vícios formais. A sentença aplicou o art. 485, I, c/c o art. 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o pagamento das custas iniciais pelo apelante, realizado antes da sentença, configura vício sanável, não caracterizando abandono de causa; e (ii) averiguar a necessidade de intimação pessoal da parte para manifestação quanto à emenda da inicial. III. Razões de decidir 3. Considera-se o princípio da primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação entre as partes (arts. 4.º e 6.º do CPC), admitindo a regularização formal pela juntada tardia do comprovante de custas, em prol do desenvolvimento regular do processo. 4. O CPC/2015 não exige intimação pessoal da parte para pagamento das custas, bastando a intimação do advogado, conforme art. 290. No caso, o pagamento tempestivo das custas foi comprovado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Anulação da sentença e determinação para prosseguimento do feito originário. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação oportuna do pagamento de custas constitui vício sanável, passível de regularização mediante demonstração do recolhimento tempestivo. 2. O CPC/2015 dispensa intimação pessoal da parte para o pagamento das custas iniciais, sendo suficiente a intimação do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4.º, 6.º, 290 e 485, I; Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AC nº 0023222-94.2018.8.25.0001, Rel. Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 12.02.2019; TJ-BA, AC nº 0502663-08.2017.8.05.0080, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. 16.07.2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.