Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 858 do STJ (julgamento de 13/08/2025)
Processo citado no Informativo nº 821 do STJ (julgamento de 13/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
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O STJ REsp 2.108.877 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.