Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8046873-67.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Valdeir Jose Dos Santos Advogado: Ricardo Luiz De Oliveira Rocha Filho (OAB:ES17871-A) Impetrante: Ricardo Luiz De Oliveira Rocha Filho Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046873-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: VALDEIR JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 217-A, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 311 E 282, §2º, DO CPP, APÓS ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Narra o Impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, ambos do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 2012, quais sejam, em apertada síntese, ter acariciado, com conotação sexual, os seus enteados.. 2. Verifica-se, da consulta ao PJe 1º Grau, que a Ação Penal tombada sob o nº 0300492-87.2015.8.05.0256, que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente em 13 de março de 2015, sendo esta recebida pelo Juízo de piso em 10 de outubro de 2019. Ademais, constata-se que após diversas tentativas de citação, o Acusado – ora Paciente, não foi encontrado, razão pela qual requereu o Ministério Público a citação por edital, sendo o pleito Ministerial deferido. Após a constatação da ausência de manifestação, sem qualquer motivação da Autoridade Policial ou do Ministério Público, o Juízo a quo suspendeu a Ação Penal e o seu curso prescricional, oportunidade em que decretou a prisão preventiva do réu. 3. Vê-se, portanto, a evidente violação aos arts. 282, §§2º e 4º c/c art. 311, todos do Código de Processo Penal. 4. Noutro giro, cumpre destacar, ainda, que razão assiste o Impetrante ao enfatizar que a prisão preventiva outrora decretada carece de fundamentação idônea. Afinal, em que pese a existência de materialidade de indícios suficientes de autoria e, ainda, a gravidade do delito, nada foi mencionado na decisão em debate. 5. Como se sabe, a decisão que decreta a prisão preventiva deve estar baseada em fatos que apontem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da necessária garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, além de apontar o periculum libertatis, não podendo ser prolatada de forma genérica e desprovida de fundamentação, como no caso em liça. 6. Sendo assim, forçoso reconhecer a ilegalidade no decreto de prisão preventiva, vez que a segregação foi decretada de ofício pelo Magistrado e ainda, de forma genérica, o que é vedado pela legislação atual. 7. ORDEM CONCEDIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E CONCEDER a ordem, pelas razões expostas a seguir:
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