Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada , julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, bem como julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção. A apelante sustenta a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, alegando violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista e defendendo que a irregularidade impede o reconhecimento da mora e, por consequência, a procedência da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária; e (ii) estabelecer se a eventual abusividade desse encargo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, impondo às instituições financeiras o dever de fornecer informações claras, adequadas e ostensivas sobre as condições da contratação, especialmente nas operações de crédito. 4. O ordenamento jurídico admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. 5. A capitalização diária de juros exige dever de informação qualificado, sendo indispensável a indicação expressa da taxa diária correspondente, de modo a permitir ao consumidor o controle prévio da evolução da dívida e o conhecimento real do custo da operação. 6. A mera previsão contratual da periodicidade diária de capitalização, desacompanhada da indicação da taxa diária de juros, viola o dever de informação e compromete a transparência contratual, configurando abusividade da cláusula. 7. Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 8. A ausência de mora inviabiliza a procedência da ação de busca e apreensão, uma vez que sua comprovação constitui pressuposto indispensável para o exercício da pretensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. 9. Impõe-se, portanto, a restituição do veículo apreendido ao consumidor ou, sendo inviável essa providência, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como o recálculo do débito mediante capitalização mensal e a repetição simples do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária correspondente, sendo abusiva a cláusula que prevê apenas a periodicidade sem a respectiva taxa. 2. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 3. Ausente a mora, torna-se improcedente a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, impondo-se a restituição do bem apreendido ou a conversão em perdas e danos, com recálculo do débito e repetição simples do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 52; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Código Civil, art. 406, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e § 6º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.002.298/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.907.213/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.05.2022; STJ, Súmulas 72, 297, 539 e 541.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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