Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA ESTADIAS – REALIZAÇÃO DE FRETE – CAMINHÃO COM PROBLEMA MECÂNICO – ATRASO NO DESCARREGAMENTO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 11.442/2007 que versa sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração dispõe em seu artigo 11, § 5º que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. No caso dos autos, verifica-se que o autor esteve na cidade de Campo Novo dos Parecis no período de 19/01/2024 a 23/01/2024, local onde teve início o frete contratado junto à empresa ré. Ademais, conforme admitido pelo próprio autor, seu caminhão apresentou problemas mecânicos, obrigando-o a parar em uma oficina para a devida reparação. Importante ressaltar que o conserto do veículo levou mais tempo que o esperado, em razão da dificuldade em localizar a peça necessária para realizar o conserto. Embora o autor alegue que o tempo de espera foi em decorrência de um suposto atraso da empresa ré na realização do agendamento do descarregamento, não coleciona o mínimo de prova sobre a alegação apresentada, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Diante do exposto, conclui-se que o eventual atraso do autor em relação ao seu destino final decorreu exclusivamente dos problemas mecânicos enfrentados por seu caminhão, não havendo, portanto, que se atribuir à empresa ré qualquer responsabilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.