Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO LEGAL OU NOVAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0753600-77.2024.8.18.0000, que julgou extinto o pedido revisional, sem resolução de mérito, diante da ausência dos requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante alega a possibilidade de rediscussão da dosimetria da pena, sustentando ausência de fundamentação na fixação da pena-base e necessidade de revaloração das circunstâncias judiciais. Requereu o processamento da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão criminal com a finalidade de reanálise da dosimetria da pena; e (ii) estabelecer se o agravo interno traz fundamentos capazes de modificar a decisão que não conheceu da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão da dosimetria da pena, salvo em caso de manifesta ilegalidade, violação expressa à lei ou existência de novas provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame da dosimetria, inclusive do regime inicial de pena, exige demonstração de ilegalidade evidente ou fato novo, o que não se verifica no caso. 5. Os argumentos do agravante foram analisados nas instâncias ordinárias e não revelam violação ao texto legal ou evidência de injustiça manifesta, configurando mero inconformismo. 6. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal compromete a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada, sendo inadmissível quando não preenchidos os requisitos legais. 7. O agravo interno, embora formalmente adequado, não apresentou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na RvCr nº 6268/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024.
Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal
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