Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816854-94.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Gabriel Murilo Silva de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO INVOCADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. (HC 181.381/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012). Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fáci ante a subtração do alheio " é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. (STJ - HC: 634480 MG 2020/0338618-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). No campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal. Com efeito, para agravar a referida circunstância judicial, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração. Devida, portanto, a neutralização dos vetores da conduta social, circunstâncias, motivos e consequências do crime, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico. Ao contrário do que aduz a defesa, a majorante do concurso de pessoas foi corretamente aplicada na terceira fase dosimétrica, não havendo reparos a serem feitos. 2. Embargos rejeitados. Revisão, de ofício, da dosimetria da pena. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816854-94.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )
Embargos rejeitados
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.