Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO DE PREPARO DA IMPUGNAÇÃO. VALIDADE DA CARTA DE FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, com imposição de multa e honorários, além de não admitir carta de fiança como garantia, por estar endereçada ao Tribunal de Justiça e não à unidade judicial competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que reconheceu a deserção da impugnação foi prematura; (ii) se a carta de fiança apresentada é válida e pode ser utilizada como garantia; e (iii) a necessidade de suspensão do processo em virtude de temas com repercussão geral já reconhecida pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para o recolhimento das custas da impugnação é de 30 dias, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 674), e a impugnação foi apresentada dentro desse prazo, não havendo deserção.4. A carta de fiança, embora conste o Tribunal de Justiça no campo específico do ‘credor’, é válida para garantir a execução, uma vez que o crédito é transferível e especifica, em termos bem claros, que se destina para garantir o procedimento executório em questão.5. A suspensão do processo é necessária em razão da cumulação de matérias que envolvem os temas com repercussão geral nºs 533, 987 e 1252 pendentes no STF (responsabilidade do marketplace e eventual inconstitucionalidade de a Anvisa regulamentar a importação e comercialização de “cigarros eletrônicos”) que podem impactar o mérito da ação civil pública e, por consequência, o crédito do exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A deserção da impugnação ao cumprimento da sentença não deve ser reconhecida quando a parte cumpre o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, contados a partir do protocolo da peça de defesa. 2. A carta de fiança que especifica satisfatoriamente o seu alcance e objeto é válida e pode garantir a execução. 3. O processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo de temas de repercussão geral que possam impactar a responsabilidade da parte agravante e o crédito da parte agravada.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523 e 525;Jurisprudência relevante citada: RE 1057258, STF; ARE nº 1348238, STF;Tema 674 do STJ; Tema 1252 do STF.
Recurso provido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.