Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do CP. O apelante busca a absolvição sob o fundamento de atipicidade da conduta e ausência de dolo, alegando desconhecimento da origem criminosa dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para comprovar o dolo do apelante na prática do crime de receptação, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo na receptação pode ser inferido pelas circunstâncias fáticas objetivas, como a natureza dos bens, a forma de aquisição e a ausência de documentação comprobatória. 4. A posse injustificada de coisa sabidamente produto de crime transfere ao agente o ônus de demonstrar sua boa-fé. 5. A confissão do corréu, corroborada pela apreensão dos bens na residência do apelante, demonstra o conhecimento da origem ilícita dos objetos. 6. A versão apresentada pelo apelante é inconsistente e não encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. "1. A prova dos autos é harmônica, judicializada, convergente e suficiente para sustentar a condenação por receptação dolosa. 2. A ausência de comprovação da boa-fé do agente na aquisição dos bens ilícitos impede a sua absolvição." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, II e art. 44. Jurisprudência citada: TJGO - Apelação Criminal 5241564-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024)
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do apelo de DANYLLO DA SILVA XAVIER BORGES e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.