Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, INCISO VI, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luís Nunes Ribeiro Filho contra sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, em razão do atraso na apresentação do Balanço Geral e no envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), o que resultou nas sanções de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público, dentre outras penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se o atraso na prestação de contas configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992; e ii) e se há prova do dolo ou má-fé, necessários para a tipificação do ato ímprobo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 exige, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a demonstração de dolo ou má-fé do agente público, sendo, portanto, insuficiente a mera irregularidade ou atraso no cumprimento do dever de prestar contas. 4. A apresentação extemporânea das contas comprova que o apelante não tinha o intuito de ocultar irregularidades ou obter benefício próprio, o que afasta o elemento subjetivo essencial à configuração do ato de improbidade. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que o mero atraso na prestação de contas, sem prova de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade administrativa. 6. Inexiste prova de violação aos deveres de honestidade, moralidade, imparcialidade ou lealdade às instituições, e de dano ao erário ou benefício indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea de prestação de contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável, também, a prova do dolo ou má-fé. 2. O mero atraso na prestação de contas caracteriza irregularidade administrativa, mas não improbidade, se ausente o prejuízo ao erário ou a intenção de ocultar irregularidades. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, caput e inciso VI; CPC, art. 932, inciso III; Decreto n. 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; TJPI, APC n. 0706198-73.2019.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 08/10/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000003-84.2018.8.18.0118 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 )
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentenca em sua integralidade e, de consequencia, absolver o apelante Luis Nunes Ribeiro Filho da condenacao pelo ato de improbidade administrativa, previsto no art
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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