Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de habeas corpus flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da entrada policial em domicílio, alegando que esta foi realizada sem mandado judicial, sem autorização dos moradores e sem elementos concretos que indicassem situação de flagrante delito no interior da residência. Requer a anulação das provas obtidas e a absolvição por ausência de justa causa para o ingresso domiciliar. 3. O Tribunal de origem consignou que os agentes policiais, em rondas, avistaram indivíduo em atitude suspeita, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição, adentrando na residência dos agravantes, onde foram encontrados entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. Concluiu-se pela existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, considerando tratar-se de situação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, fundada na fuga de indivíduo ao avistar a guarnição, configura situação de flagrante delito apta a justificar a ação de busca e apreensão e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas , que indiquem flagrante a posteriori delito no interior da residência. 6. O controle judicial é necessário para garantir a proteção a posteriori contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos. 7. No caso concreto, a fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial e a posterior descoberta de grande quantidade de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico no interior da residência configuram fundadas razões para o ingresso dos agentes no imóvel, não havendo ilegalidade na diligência policial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas , que indiquem flagrante a posteriori delito no interior da residência. 2. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. 3. O controle judicial a é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no posteriori domicílio. Dispositivos relevantes citados: º, XI; II, a; III; CPP, CF/1988, art. 5 CF/1988, art. 105, CF/1988, art. 105, CPP, §2º. art. 240; art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, REsp 2.096.907/MG, julgado em 18.02.2025; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, AREsp 2.571.053/SP, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
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