Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE FORMOSO. COBRANÇA POR PUBLICAÇÕES EM DIÁRIOS OFICIAIS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA ESCRITA HÁBIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido feito na ação monitória fundada em crédito de R$ 35.098,44, referente a serviços de edição, publicação e impressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as notas fiscais apresentadas pela empresa apelada, acompanhadas da comprovação da prestação dos serviços, constituem prova escrita hábil para embasar a ação monitória contra o Município, considerando os requisitos da contratação com o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é cabível para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao recebimento de crédito. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339/STJ). 5. As notas fiscais, acompanhadas dos editais de publicação, demonstram a efetiva prestação dos serviços e constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória. 6. O Município apelante limitou-se a argumentar a ausência de contrato formal e o descumprimento dos requisitos da Lei nº 4.320/64, sem impugnar especificamente a efetiva prestação dos serviços. 7. O reconhecimento do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública se beneficie de serviços recebidos sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. As notas fiscais acompanhadas da comprovação da prestação do serviço constituem prova escrita hábil para embasar ação monitória. 2. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento por serviços efetivamente prestados sob o argumento de inobservância de formalidades, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; Lei nº 4.320/64; Lei nº 14.133/2021, art. 95, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5032321-43.2021.8.09.0130, 6ª CC, Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 27/04/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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