Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Suziane dos Santos Ribeiro, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar – Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada contra BRK Ambiental - Maranhão S/A, ora Apelada. O Apelante ajuizou a presente demanda alegando que teve suspenso o fornecimento de água de sua residência, em setembro de 2022, em decorrência de um débito de R$ 431,67 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), porém, alegou que a dívida foi paga em 11/09/2022, no valor de R$ 482,70 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), ocorrendo o religamento 48 horas depois. Acrescentou que, no mês de dezembro/2022, foi surpreendida com um novo corte de fornecimento de água, mesmo com todas as faturas em dia; e, ao entrar em contato com a Demandada, descobriu que o corte tinha como origem a fatura do mês de setembro de 2022; e dada a impossibilidade de resolver extrajudicialmente, teve que pagar mais uma vez, no dia 06/12/2022, o valor de R$ 431,67 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos). Com base nisso, pugnou pela repetição do indébito, no importe de R$ 863,34 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), e pela condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após a produção de contestação e regular instrução, o pedido inicial veio a ser julgado parcialmente procedente, tão somente para determinar a transferência da titularidade da conta-contrato para o nome da Requerente (vez que ainda se encontrava em nome do proprietário anterior do imóvel); afastando, contudo, os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso repetindo os argumentos encartados na inicial, notadamente de presença dos requisitos autorizadores da repetição do indébito e da responsabilização civil da Apelada. Contrarrazões em que a Demandada defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou somente pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, perscrutando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso não merece sequer ser conhecido. Explico: Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o Órgão Ad Quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo Recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”[1] Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”[2] Dito isso, verifico que a Apelação interposta pelo Autor contraria o princípio da dialeticidade, uma vez que, nas razões recursais, não teceu qualquer consideração relacionada à desconstituição dos fundamentos do Julgado, o que se lhe impunha. Em verdade, o fundamento do Recurso é o mesmo da inicial, qual seja, o suposto pagamento em duplicidade de fatura de consumo mensal de fornecimento de água e o corte indevido de abastecimento. Ora, a sentença consignou expressamente que não houve pagamento em duplicidade da fatura vencida em 09/2022, mas sim o pagamento de 15 faturas vencidas, no valor de R$ 482,70 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), e de multa, por religação irregular, no importe de R$ 431,67 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos). Eis o teor explicativo do julgado: “Em sede de defesa a ré demonstrou que não houve pagamento da fatura de setembro/2022 em duplicidade, visto que o pagamento realizado no dia 11/09/2022, no valor de R$ 482,70 não foi referente a fatura 09/2022 (multa), mas sim a 15 faturas pagas em 11/09/2022, totalizando R$ 482,70, correspondentes a 01/2020 a 03/2020, 05/2020, 07/2020 a 12/2020 e 01/2021 a 05/2021, juntando o histórico de ID 93744632 - Pág. 1. Ademais colacionou fatura de ID 93743524, no valor de R$ 431,67, com vencimento em setembro/2022, a qual se refere a multa por “religação irregular”. A requerida colacionou Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI e A.R. sustentando regularidade do mesmo. No entanto, tal apuração foge ao objeto da demanda, razão pela qual não será apreciado, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita. Portanto, pelos elementos produzidos nos autos, entendo que não houve pagamento em duplicidade da mesma fatura vencida em setembro/2022. É que o corte efetuado no dia 01/12/2022 refere-se ao inadimplemento da fatura de multa no valor de R$ 431,67, com vencimento em setembro/2022, a qual só foi paga pela autora em 06/12/2022, conforme comprovante de ID 87253398, ao passo que o pagamento efetuado em 11/09/2022 (ID 87253397), foi correspondente a 15 faturas diversas que estavam pendentes no período de 01/2020 a 05/2021.” Por sua vez, a Apelação em nenhum momento confronta essa conclusão; limitando-se o Recorrente a afirmar estarem presentes os elementos para a responsabilização civil da Recorrida. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AG
Recurso Especial não provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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