Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA GENÉRICA E FUGA DO SUSPEITO. CONTRADIÇÃO ENTRE VERSÕES POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão da apreensão de cocaína, balança de precisão e dinheiro em sua residência após ingresso policial sem mandado judicial. A defesa sustenta a nulidade da prova por violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito; (ii) estabelecer se, reconhecida a ilicitude da diligência, as provas dela decorrentes devem ser desentranhadas, com a consequente absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo o ingresso sem mandado apenas em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito, desde que existam fundadas razões previamente demonstráveis, conforme tese firmada pelo STF no Tema 280 de repercussão geral. 4) As fundadas razões devem basear-se em elementos concretos e objetivos que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não sendo suficientes impressões subjetivas do agente policial ou circunstâncias genéricas, como atitude suspeita, nervosismo ou antecedentes. 5) A abordagem policial teve início com base na observação de que o réu estava parado em sua motocicleta em frente à própria residência, olhando para os lados, circunstância que representa situação cotidiana e não configura indicativo concreto de prática criminosa. 6) O Estado não demonstrou de forma coerente o fato que teria legitimado o ingresso no imóvel, pois apresentou versões contraditórias: no inquérito policial, afirmou-se que o réu teria arremessado objeto para dentro da casa; em juízo, o policial afirmou que os objetos ilícitos foram visualizados da calçada. 7) A inconsistência das versões e a fragilidade da suspeita inicial impedem o reconhecimento de fundadas razões aptas a justificar o ingresso forçado no domicílio, não tendo o Estado-acusador se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da diligência. 8) Precedente desta 3.ª Câmara Criminal reconheceu a ilicitude de prova obtida em situação semelhante, na qual a perseguição policial e a fuga do suspeito não constituíram fundamento suficiente para legitimar o ingresso domiciliar. 9) Reconhecida a ilegalidade da entrada no domicílio, as provas materiais dela decorrentes são ilícitas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo ser desentranhadas do processo. 10) Ausentes provas lícitas aptas a demonstrar a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a absolvição do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões baseadas em elementos concretos e objetivos que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2) Atitude suspeita genérica ou circunstâncias cotidianas desacompanhadas de indícios concretos não legitimam a entrada forçada em residência. 3) A ausência de comprovação coerente das circunstâncias que teriam justificado o ingresso domiciliar torna ilícita a prova obtida, impondo sua exclusão e a absolvição do acusado quando inexistirem outros elementos probatórios válidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI e LVI; CPP, arts. 157, § 1.º, e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral); STF, HC 169.788/SP; STF, RHC 221.772/RS; STJ, HC 598.051/SP; TJCE, Apelação Criminal nº 0247087-88.2021.8.06.0001, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, acolher a preliminar de nulidade por violação de domicílio, reconhecer a ilicitude da prova obtida e, por conseguinte, absolver o réu FRANCISCO FLÁVIO TEIXEIRA MELO da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como determinar a restituição da motocicleta e dos valores apreendidos a quem de direito, mantida a determinação de destruição da substância entorpecente e o perdimento da balança de precisão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
11) Recurso provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.