Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FATO NOVO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que indeferiu a tutela de urgência de busca e apreensão veicular nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3008048-62.2025.8.06.0167. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há respaldo fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência de busca e apreensão pleiteada pelo Autor/Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) No caso, pretende o Agravante tutela de urgência voltada para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo KASINSKI/SETA 150cc, de placas NQU 2706/CE, sob o fundamento de que a motocicleta continua transitando de forma irregular com o atual dono, sem que tenha havido a transmissão da propriedade registral. Fundamenta o pleito no risco de acumulação de multas em nome do Recorrente e de pontos em sua CNH. (ii) Cumpre salientar que, no curso da tramitação processual, sobreveio fato novo de relevância, apto a alterar a moldura fática que deu ensejo à decisão agravada. (iii) Nessa perspectiva, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, porquanto o provimento almejado pela parte agravante, consistente justamente na determinação da medida de busca e apreensão, já foi alcançado por meio de decisão posterior proferida pelo Juízo de primeiro grau. (iv) No cenário atual, eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da controvérsia originária teria caráter meramente teórico, dissociado de qualquer eficácia prática, o que não se coaduna com a função jurisdicional, evidenciando-se a perda superveniente do objeto do agravo instrumental. IV. DISPOSITIVO: Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.