Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ENTENDIMENTO DO STJ, PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPETÊNCIA JUIZ DA EXECUÇÃO. DESCABIDA ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO, NA PARTE COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no 14 da Lei nº 10.826/03, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da imposição do regime semiaberto em virtude da reincidência e se a pena de multa restou fixada de modo proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de adequação do regime imposto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a reincidência, por si só, é fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena final permita regime mais brando. 4. Embora a pena definitiva fixada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea a do CP, que preceitua que apenas o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, tornando-se inviável a imposição de tal regime no caso concreto. 5.. Considerando a regra geral do Código Penal de que a pena de multa deve ser de, no mínimo, dez dias-multa, o que denota a fixação da pena no mínimo legal e observância ao princípio da razoabilidade, sendo incabível modificação do julgado no sentido do apelo do réu. 6. Por fim, conforme entendimento dessa Corte, a pena de multa é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, razão pela qual a condição de hipossuficiente do réu deve ser pelo juiz competente analisada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido, em parte, e desprovido na parte cognoscível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Eminente relatora.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido na parte cognoscível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Eminente relatora.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.