Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA E LEI N. 9.514/1997 INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 108, 482, 1.245 e 1.246 do CC e dos arts. 22, 23, 26 e 27 da , e Lei n. 9.514/1997 por falta de comprovação de divergência nos moldes do § 1º, do CPC e art. 1.029, do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, decorrente de contrato de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da sentença, autorizou a retenção de 20% e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a rescisão com devolução de 80% e retenção de 20%, afastando a taxa de fruição; os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos § 1º, IV, art. 489, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do do CC, quanto à natureza art. 108 de escritura pública do negócio e sua validade; (iii) saber se houve violação do do CC, quanto à obrigatoriedade e perfeição da compra e venda; (iv) art. 482 saber se houve violação dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, quanto à transferência da propriedade e eficácia do registro; (v) saber se houve violação dos arts. 22 e 23 da , quanto à constituição e legitimidade da propriedade fiduciária; Lei n. 9.514/1997 (vi) saber se houve violação dos arts. 26 e 27 da , quanto ao Lei n. 9.514/1997 procedimento de consolidação e leilão diante da quebra antecipada do contrato; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da em hipóteses de desistência do adquirente. Lei n. 9.514/1997 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, art. 489, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão. 7. A resolução do contrato de compra e venda com garantia fiduciária deve observar os arts. 26 e 27 da ; a distinção feita pela origem para Lei n. 9.514/1997 afastar o regime especial, por identidade entre vendedor e credor fiduciário, não subsiste diante dos arts. 22 e 23 da e dos arts. 1.245 e 1.246 do Lei n. 9.514/1997 CC, afastando-se o CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas de forma clara e suficiente, não se verificando violação dos § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em contrato de compra e venda de art. 489, imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, incide a , devendo ser observado o procedimento dos arts. 26 e 27, Lei n. 9.514/1997 afastando-se o CDC, ainda que vendedor e credor fiduciário sejam a mesma pessoa; os arts. 22 e 23 da e os arts. 1.245 e 1.246 do CC Lei n. 9.514/1997 asseguram a conformação jurídica aplicada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 108, 482, 1.245 e 1.246; , arts. 22, 23, 26 e 27. Lei n. 9.514/1997 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.781.470/RJ Quarta Turma, julgado em STJ, , relatora Ministra 1/7/2024; REsp n. 908.137/RS Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/10/2009; , relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira REsp n. 421.996/SP Turma, julgado em 6/12/2002.
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