Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA POR AUSÊNCIA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por réu condenado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. A sentença condenou um dos réus pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 165 dias-multa. Na mesma decisão, absolveu outro denunciado com base no art. 386, IV, do CPP. O Ministério Público apelou buscando a condenação do corréu absolvido; o réu condenado, por sua vez, pleiteou a absolvição ou a exclusão das majorantes aplicadas na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para reformar a absolvição do corréu e condená-lo pelo crime de roubo majorado; (ii) definir se subsistem os fundamentos da condenação do outro réu, inclusive quanto à incidência das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do corréu deve ser mantida, pois restou comprovado, por meio de consulta ao sistema prisional SIAPEN e ao SEEU, que ele se encontrava sob custódia estatal no momento da infração penal, sendo materialmente impossível sua participação nos fatos. 4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, isolado e contradito por prova documental oficial de que o réu estava preso, é insuficiente para fundamentar condenação. 5. Quanto ao outro réu, a condenação deve ser mantida, pois a materialidade e autoria foram robustamente comprovadas por conjunto probatório coerente, incluindo reconhecimento fotográfico válido, relato detalhado da vítima em juízo e confirmação por delegado de polícia. 6. A tese de afastamento da majorante de concurso de pessoas não prospera, pois a prova oral confirma a atuação de múltiplos agentes na prática delitiva, sendo desnecessária a identificação de todos os coautores para incidência da causa de aumento. 7. A exclusão da majorante do uso de arma de fogo também não se sustenta, pois a jurisprudência permite sua aplicação com base em relatos seguros da vítima, mesmo sem apreensão ou perícia do armamento, sendo esse o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A absolvição de um dos réus por ausência de autoria deve ser mantida quando comprovado, por documentos oficiais e registros carcerários, que o réu se encontrava sob custódia estatal na data do crime. 2. A condenação por roubo majorado é válida quando baseada em reconhecimento fotográfico regular, corroborado por depoimentos firmes da vítima e de autoridade policial. 3. É possível o reconhecimento do concurso de agentes mesmo sem identificação dos coautores, desde que comprovada a atuação conjunta no crime. 4. A aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo dispensa apreensão ou perícia, sendo suficiente o relato seguro da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, art. 386, IV e VII; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.3.2025. STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.5.2024. STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 4.3.2024. STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.9.2023. STJ, AgRg no HC n. 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.8.2020. STJ, AgRg no HC n. 892.737/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 17.6.2024. STJ, AgRg no HC n. 448.697/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807693-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 03/02/2026 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.