Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPLANTAÇÃO DA VERBA EM CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU TERMO FINAL À CONDENAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA COMO DESDOBRAMENTO LÓGICO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA À FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. TERCEIROS INTERESSADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS PRETÉRITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) nos contracheques dos servidores agravantes, ao fundamento de inexistência de previsão expressa no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o título executivo judicial assegura, além do pagamento das parcelas pretéritas, a implantação definitiva do adicional por tempo de serviço nos contracheques dos servidores, em razão da natureza continuativa da obrigação reconhecida; e (ii) se eventual efeito suspensivo ou sobrestamento do cumprimento de sentença alcança terceiros interessados que não integram o polo ativo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço a partir de janeiro de 2002, sem fixação de termo final, consignando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, circunstância que evidencia a natureza continuada da verba remuneratória. 4. A implantação do adicional em folha de pagamento constitui consequência lógica e necessária do título executivo judicial, não configurando inovação executiva nem ampliação indevida da coisa julgada. 5. A interpretação sistemática e teleológica do título executivo impõe conferir efetividade plena à decisão judicial transitada em julgado, evitando a necessidade de sucessivas execuções mensais para cobrança de parcelas vincendas da mesma obrigação reconhecida judicialmente. 6. O princípio da fidelidade ao título executivo não impede a implementação da verba remuneratória em contracheque quando a obrigação reconhecida possui natureza continuativa e não há limitação temporal expressa no comando judicial. 7. Ausente demonstração de adimplemento regular das parcelas vincendas pelo ente municipal, mostra-se adequada a determinação de implantação da vantagem remuneratória em folha de pagamento. 8. Eventual efeito suspensivo, sobrestamento ou paralisação do cumprimento de sentença não alcança terceiros interessados que não integram o polo ativo do recurso e buscam apenas a satisfação de créditos pretéritos já reconhecidos judicialmente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença também em relação à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) nos contracheques dos agravantes, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial e na legislação municipal aplicável. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença também em relação à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) nos contracheques dos agravantes, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial e na legislação municipal aplicável. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.