Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OFICIAL ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, lotado na Penitenciária II - Luiz Gonzaga Vieira de Pirajuí desde 05/2020, postula o reconhecimento do direito às progressões funcionais horizontais previstas na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008 e no Decreto Estadual nº 60.545/2014, com pagamento dos valores pretéritos, em razão da inércia da Administração em instaurar os processos periódicos de avaliação de desempenho desde 2020. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a omissão sistemática da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho anuais pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional horizontal prevista na LCE nº 1.080/2008, e se é possível o reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos para a evolução na carreira diante de tal omissão. III. Razões de Decidir A progressão funcional prevista no art. 23 da LCE nº 1.080/2008 constitui obrigação legal imposta ao ente público, a ser realizada anualmente mediante processo de avaliação de desempenho, não podendo sua efetivação ficar sujeita à conveniência administrativa. A inércia da Administração em instaurar os procedimentos avaliativos não pode, paradoxalmente, reverter em benefício do próprio inadimplente, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a locupletação do Estado com sua própria torpeza em detrimento de direito subjetivo legalmente constituído do servidor. A ausência de impugnação concreta quanto a faltas funcionais ou desempenho insatisfatório do servidor ao longo do período de omissão administrativa opera em favor do reconhecimento do preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão, porquanto o ônus de instaurar, processar e publicizar os resultados das avaliações é eminentemente do ente público, que deles deliberadamente se omitiu. A limitação de 20% prevista no art. 23 da LCE nº 1.080/2008 constitui parâmetro de seleção entre servidores habilitados, não salvo-conduto para o descumprimento indefinido da obrigação legal de realizar as avaliações periódicas. A decisão que assegura ao servidor o direito à progressão funcional prevista em lei não ofende a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não cria vantagem judicial sem amparo legal, limitando-se a dar cumprimento a comando normativo preexistente. Aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.075 do STJ, segundo o qual é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos legais, configurando-se direito subjetivo do servidor compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: "A omissão sistemática da Administração Pública na instauração dos processos periódicos de avaliação de desempenho não pode obstar o direito subjetivo do servidor público à progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, sendo de rigor o reconhecimento judicial das progressões devidas a cada interstício de dois anos de efetivo exercício, quando comprovado o cumprimento do requisito temporal e ausente qualquer impugnação concreta ao desempenho funcional do servidor no período de inércia administrativa." Legislação Citada: LCE nº 1.080/2008, arts. 23, 24 e 25; Decreto Estadual nº 60.545/2014, art. 3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Súmula Vinculante nº 37/STF. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.075; STF, Temas 810 e 905; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.419; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1026894-62.2025.8.26.0602; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003697-91.2025.8.26.0533; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023102-03.2025.8.26.0602.
Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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