Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 1º, § 2º, II, DA LEI Nº 10.485/2002. TEMA 299 DO STF (RE 635.688). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado para assegurar o reconhecimento de que “os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são ressarcíveis”, bem como determinar à autoridade coatora o pagamento integral dos PER indicados no item ‘a.1’ e a análise dos PER referidos no item ‘a.2’, considerando como ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS neles indicados. 2. No julgamento do RE 635.688 (Tema 299, em repercussão geral), estabeleceu-se a seguinte tese: “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”. 3. Embora o Tema 299 do STF se refira ao ICMS, o que foi decidido é que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, devendo tal raciocínio ser aplicado também ao PIS e à COFINS. 4. Aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”) aos casos de redução da base de cálculo, equiparável para todos os fins à figura da isenção parcial, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002. 5. Precedentes do STJ e do TRF – 3ª Região. 6. In casu, não há como se conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o pagamento integral dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’, que devem ser analisados pela Receita Federal do Brasil, observado o direito ao ressarcimento em dinheiro ora reconhecido. Descabe, em mandado de segurança, averiguar a correção dos valores pleiteados a título de ressarcimento em dinheiro, procedimento que deve ser efetuado pela autoridade fiscal. 7. Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida.
decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, concedendo, em parte, a segurança, para: (i) reconhecer que são ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para a fabricação de produtos cuja venda gera receita tributada com a redução de base de cálculo prevista no art
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.