Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN DO NASCIMENTO AQUINO, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 3000252-72.2023.8.06.0043. Aduz o Agravante que interpôs demanda contra o banco Agravado, em razão de cobrança irregular, em única parcela, de um empréstimo por ele contratado junto à instituição financeira. Cita que, não conseguindo resolver a questão na via administrativa, procurou o poder judiciário com pedido de tutela antecipada, que não foi concedida pelo juízo de origem, razão pela qual o Agravante interpôs o recurso em análise. Postula o Agravante, no presente, a reforma da decisão agravada proferida pelo juiz a quo, para que seja deferida: "a) A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para determinar que o Agravado se abstenha de continuar realizando as retenções abusivas e ilegais no salário integral do Agravante, e assim cumpra com sua obrigação de fazer de manter o empréstimo contratado em todos os seus termos e condições de pagamento, devendo ser debitado unicamente o valor da parcela referente ao pagamento do empréstimo, e não o seu salário em toda sua totalidade; b) Que seja restituído o seu salário debitado integralmente em abril e maio de 2023; c) A remoção do nome do Agravante dos programas de restrição ao crédito; (...)". Os autos vieram a este Juiz titular da 2ª Turma, por redistribuição, após declaração de incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente Agravo. É o que se tem a relatar. Eis o que importa relatar. Decido. Inicialmente, acato a competência que me foi declinada. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No que concerne aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado - RI, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença judicial, seja de mérito ou não, previsto no artigo 41 do citado dispositivo legal; e o recurso de Embargos de Declaração, em seu artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida na decisão. Resta claro, ao sentir deste relator, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de Agravo de Instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis. Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do Fonaje, que enfatiza não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. Vê-se, pois, que os Juizados Especiais tem procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95). Não é outra a intenção do Constituinte, quando acresceu ao texto Constitucional, em cláusula pétrea, verdadeiro vetor hermenêutico que deve orientar todo o sistema: o princípio fundamental processual da razoável duração do processo (artigo 5°, LXXVIII). A vontade manifestada pelo legislador na Lei nº 9.099/95 é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor. Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia. Neste sentido, o STF, em repercussão geral, já entendeu que não cabe recurso de Agravo de Instrumento para o ataque de decisão interlocutória no juizado especial. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Congraçando o exposto, em diversos julgados manifestou-se a jurisprudência pátria no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0000967-97.2017.8.16.9000/0 - Relator(a): James Hamilton de Oliveira Macedo - Data da Publicação: 12/05/2017) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- O recurso não merece ser conhecido, em razão de não ser previsto no sistema da Lei nº 9.099/95. O fato de não haver previsão legal corresponde à vontade do legislador de que não fosse utilizado este tipo de recurso no célere procedimento do Juizado Especial, não sendo caso de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto”. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 71005668280, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 18/08/2015) (grifo nosso). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3. Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4. Recurso não conhecido. (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel. Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) (grifo nosso). Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento. Atente-se, por fim, para a impossibilidade da incidência, no caso concreto, tanto do princípio da fungibilidade como da instrumentalidade das formas, uma vez que configura erro grosseiro a interposição de recurso sequer previsto em sede de juizado especial cível e criminal. Conforme a pátria doutrina: “(...) Não só das impropriedades constantes do próprio código, como também pela dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolve determinado caso. Para estas, e tão somente estas hipóteses, é que se pode lançar mão do princípio da fung
Recurso não conhecido
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.