Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLANTAR O REAJUSTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.378/2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão: (i) Ilegitimidade passiva da autoridade coatora; (ii) Omissão quanto à implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da impetrante. III. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que compete ao Secretário de Administração implantar a política de recursos humanos do Estado, inclusive o reajuste do piso nacional do magistério. Quanto ao mérito, comprovada a omissão da autoridade impetrada em realizar a devida implantação do reajuste previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sendo reconhecido o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida para determinar a imediata implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da impetrante, assegurando-se o pagamento das diferenças desde a impetração do mandamus, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar como autoridade coatora no que tange à implantação do piso salarial do magistério nos proventos de servidores inativos. 2. O direito à paridade remuneratória com base no piso salarial do magistério é aplicável aos servidores inativos, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado para a cobrança de valores pretéritos, conforme disposto nas Súmulas nº 269 e 271 do STF, cabendo à impetrante pleitear os valores retroativos em ação própria. 4. Segurança concedida para determinar a implementação do piso salarial nacional nos proventos da impetrante, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração do mandamus. 5. Aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando incidirá a taxa Selic. Sem honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º da EC nº 41/03; Lei Federal nº 11.738/2008; Súmulas 269 e 271 do STF.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, partes integrantes deste acórdão, em rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, conceder a segurança
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.