Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). LUCRO PRESUMIDO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1995. TEMA 1.319/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança, reconhecendo a impossibilidade de pessoa jurídica submetida ao regime do lucro presumido deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL despesas decorrentes de Juros sobre Capital Próprio (JCP). II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à interpretação do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, à distinção entre os regimes do lucro real e presumido, à alegada restrição decorrente da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 e ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.319 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio constitui mecanismo próprio da sistemática de apuração do lucro real e que sua extensão ao lucro presumido introduziria hipótese de abatimento não prevista pelo legislador. 4. A impossibilidade da dedução no lucro presumido foi reconhecida como decorrência da própria conformação legal dos distintos regimes de tributação, e não de restrição autônoma criada por ato normativo da Administração Tributária. 5. Inexiste contradição quanto ao Tema Repetitivo nº 1.319/STJ, pois o acórdão distinguiu expressamente a dimensão temporal da dedução dos JCP, objeto daquele precedente, da controvérsia relativa ao regime de tributação apto a usufruir da dedução. 6. O dispositivo que nega provimento à apelação não apresenta obscuridade quando interpretado em conjunto com fundamentação que expõe de maneira clara e suficiente as razões determinantes do julgamento. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. 8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração desprovidos.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.