Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II DO CPC. PREQUESTIONA- MENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRU- DENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. 3. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ. 5. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
omissis. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 316394/PA, Min. Hamilton Carvalhido,DJ 01.07.2005) RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. VENCIMENTOS. 11,98%. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. omissis. 2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do RISTJ). (...) (REsp 487.549/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 28/04/03) Destarte, não merece reparos o acórdão hostilizado, pois, no caso concreto, não houve violação ao art. 535 I e II, haja vista que o v. aresto analisou todas as questões pertinentes ao julgamento da causa. Ademais, as razões recursais encontram os óbices das Súmulas 211 e 07, ambas deste Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não foram preenchidos os requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de agosto de 2006. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ Ag 686.044 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.