Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O embargante pretende a reavaliação do valor arbitrado, alegando vício na decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a insurgência quanto ao valor dos honorários sucumbenciais configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar obscuridade, corrigir erro material ou resolver contradição na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. O inconformismo do embargante com o valor dos honorários fixados não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O acórdão embargado aplicou corretamente os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como o entendimento do STJ firmado no Tema 1.076, segundo o qual a apreciação equitativa dos honorários é admitida quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, como verificado no caso. A jurisprudência pacífica reconhece que o valor sugerido pela tabela da OAB possui caráter apenas orientador e não vincula o magistrado, que deve considerar a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: A insurgência quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios não configura, por si só, vício apto a ensejar embargos de declaração. A fixação de honorários por equidade é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.03.2024; TJSP, ApCív 1074041-72.2024.8.26.0100, rel. Des. Marcos Zilli, j. 24.10.2024; TJMS, AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053, rel. Des. Alexandre Bastos, j. 28.10.2024.
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mérito do apelo prejudicado.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.