Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTADA – MÉRITO – AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ERRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO PARA FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - PREVISÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA RESCISÓRIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O MUNICÍPIO - ACÓRDÃO RESCINDIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - No caso dos autos, analisando a petição inicial é possível vislumbrar, de modo suficiente, os fatos e fundamentos apontando a violação às normas jurídicas que entende contrariadas, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo que referida preliminar deve ser rejeitada. II - Vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais impostos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, e § 5º, do CPC, observando-se o escalonamento para cada faixa. III - Assim, o acórdão rescindendo, ao ratificar a sentença exarada, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte ré na ação originária, majorando os honorários advocatícios recursais, afrontou manifestamente as normas jurídicas impostas nos §§3º, 5º e 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto no cômputo geral da fixação não observou os limites legais estabelecidos, de modo que deve ser rescindido o decisum, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. IV - No presente caso, observa-se que o município não só poderia, mas deveria ter se insurgido contra o decisum por meio de recurso cabível, hipótese na qual não se reconheceria a sucumbência por parte do réu desta ação, motivo por que, pelo princípio da causalidade, os ônus de sucumbência da ação rescisória devem recair exclusivamente sobre o ente público.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a ação rescisória
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.