Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. HORAS DE SUBSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio Verde (IPARV Assistência) e pelo Município de Rio Verde contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a incorporação das horas de substituição ao vencimento da autora, com o consequente recálculo de sua aposentadoria e o pagamento das diferenças retroativas, bem como para condenar os réus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período em que a autora recebia abono de permanência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Rio Verde possui legitimidade passiva para integrar a relação processual; (ii) saber se as horas de substituição, por sua natureza transitória, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria e servir de base para o cálculo das demais vantagens; e (iii) saber se é devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária durante o período em que a autora percebia abono de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Rio Verde não possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos relacionados à concessão e ao pagamento de proventos de aposentadoria, por se tratar de competência exclusiva do IPARV, nos termos da legislação municipal.4. À luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade passiva deve ser feita com base nas alegações iniciais, de modo que a ilegitimidade passiva do Município conduz ao juízo de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.5. O abono de permanência não exime o servidor público do recolhimento da contribuição previdenciária, conforme disposto no artigo 40, §§ 18 e 19 (este com a redação vigente à época dos fatos), da Constituição Federal, já que o objetivo da norma então vigente era o da compensação dos valores para isentar aquele que optou por permanecer na ativa do impacto decorrente da contribuição.6. As horas de substituição são incorporadas aos vencimentos dos servidores municipais do magistério, nos termos do artigo 174 da Lei complementar municipal nº 5.841/2010, dispositivo legal declarado constitucional por este Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível interposta pelo 2º réu (IPARV) conhecida e parcialmente provida.8. Apelação cível interposta pelo 1º réu (Município de Rio Verde) conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O Município de Rio Verde é parte ilegítima para responder por pedidos relacionados à concessão e ao pagamento de proventos de aposentadoria, cuja competência é exclusiva da autarquia previdenciária (IPARV), ensejando a improcedência dos pedidos em seu desfavor, por força da teoria da asserção. 2. O abono de permanência não exime o servidor público do recolhimento da contribuição previdenciária, limitando-se ao pagamento mensal de uma verba em igual valor. 3. As horas de substituição devem ser incorporadas aos vencimentos dos servidores municipais do magistério, nos termos da legislação municipal vigente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 18 e 19; CPC, arts. 85, caput, § 2º, e 98, § 3º; Lei complementar municipal nº 5.841/2010, art. 174; Lei complementar municipal nº 182/2020, art. 70; Lei municipal nº 2.482/1989, arts. 1º, 16, 43, 44 e 45. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 355402-16.2013.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5528546-70.2020.8.09.0138, Rel. Des. Gilberto Marques Filho. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5576515-13.2022.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])1º APELANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE (IPARV ASSISTÊNCIA)2º APELANTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDE1ª APELADA : MARIA SEBASTIANA SILVA2º APELADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE (IPARV ASSISTÊNCIA)RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o primeiro recurso e, conhecer e prover o segundo recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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