Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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VOTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário em face de instituição bancária, alegando não ter contratado empréstimo consignado e não ter autorizado os descontos em seu benefício. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado é nulo por ausência de consentimento da parte apelante; e (ii) estabelecer se a parte apelante agiu de má-fé ao negar a contratação diante das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo bancário consubstancia relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos legais. A instituição bancária juntou aos autos elementos probatórios que demonstram a regularidade da contratação, incluindo cópia do contrato, comprovante de transferência dos valores à parte apelante, consentimento formalizado por meio digital, “selfie”, geolocalização e documentos pessoais, os quais não foram impugnados de forma substancial pela parte apelante. A validade do contrato requer a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, estando demonstrados no caso concreto a capacidade dos contratantes, o objeto lícito e a forma prescrita em lei. A mera alegação de inexistência do contrato, sem prova suficiente de eventual fraude ou vício de consentimento, não enseja sua anulação, sobretudo diante da documentação robusta apresentada pela instituição financeira. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, mesmo diante das provas de sua anuência e do recebimento dos valores, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido, a título de litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade de contrato de empréstimo bancário formalizado por meio eletrônico depende da comprovação da manifestação de vontade das partes, observando-se os requisitos do art. 104 do Código Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de que não realizou a contratação. A alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.
Recurso desprovido.
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