Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas suas Razões, a apelante sustenta que inexistem elementos capazes de comprovar que o dinheiro tivesse origem ilícita . Por fim, requer a restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apreendida. 2. A restituição de coisa apreendida no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP). 3. Na decisão recorrida, o MM. Juiz afastou o pedido de restituição da quantia, com fulcro nos seguintes fundamentos: ¿(...) a decisão embargada é clara, suficientemente fundamentada, posto que consignou que a quantia apreendida ainda interessa ao feito, na forma do art. 118 do CPP, na medida em tal montante pode ser fruto da venda de drogas, fazendo-se fundamental, portanto, maior avanço na ação penal, a fim de perquirir se efetivamente se trata de bem alheio a realidade processual (...)¿. (fl. 13). 4. A teor das circunstâncias apresentadas, considerando que o art. 118 do CPP dispõe sobre a impossibilidade de restituição da coisa apreendida que interessa ao processo antes do trânsito em julgado da Sentença final, reputa-se indevida a restituição, vez que a hipótese poderia comprometer o deslinde da quaestio, devendo prevalecer o interesse processual. Especialmente, tratando-se de valores em espécie relacionados a ação penal que investiga, dentre outros delitos, o crime de lavagem de dinheiro. 5. Ausentes os requisitos autorizadores da restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inexiste razão para acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida sua apreensão. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Iviny Gadelha Val, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA contra a decisão (fl. 13), prolatada pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que rejeitou os embargos de declaração opostos sobre o indeferimento do pedido de restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos autos nº 0020218-33.2025.8.06.0001. Nas razões de apelo, a defesa sustenta que a decisão denegatória do pedido de restituição padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, considerando que a recorrente Iviny Gadelha Val é terceira de boa-fé e não consta como denunciada na ação penal nº 0211313-55.2025.8.06.0001, que investiga a suposta prática do delito de tráfico de drogas atribuído ao seu ex-companheiro Márcio Ariel de Oliveira Silva. Aduz, ademais, que a quantia de R$ 2.000,00 apreendida durante a prisão em flagrante do investigado possui origem lícita, proveniente do pagamento de suas férias, não mantendo qualquer vínculo com o fato delituoso sob investigação. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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