Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ANUAL DA ANS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a abusividade de reajustes anuais aplicados em plano de saúde coletivo, determinou a substituição pelos índices anuais da ANS no período impugnado e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais por sinistralidade/custos, em plano de saúde coletivo, foram comprovados por documentação técnica idônea e transparente; e (ii) saber se a cobrança indevida, sem repercussão concreta em direitos da personalidade, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por sinistralidade em plano coletivo é admissível em abstrato, mas exige demonstração efetiva do fato gerador e da necessidade do percentual aplicado, com critérios verificáveis e base comparativa, sob pena de abusividade. 4. O ônus de comprovar a regularidade do reajuste incumbe à operadora, por se tratar de fato impeditivo/modificativo do direito alegado e por deter os registros técnicos indispensáveis. 5. Ausente demonstrativo detalhado e memória de cálculo aptos a justificar a majoração, mantém-se o afastamento do reajuste impugnado, com recomposição pelo índice anual divulgado pela ANS e restituição simples do indébito. 6. Os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Tema Repetitivo 1368/STJ). 7. A cobrança indevida/descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral sem prova de lesão a direito personalíssimo, a qual não se verificou no caso, devendo ser excluída a condenação. 8. Como houve sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC: Custas processuais divididas pro rata entre as partes. Honorários advocatícios: A parte autora pagará 20% ao advogado da parte ré sobre o valor relativo ao pedido de dano moral indeferido. A parte ré pagará 20% ao advogado da parte autora sobre o valor da restituição dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos da decisão.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.