Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO N. 201/1967. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III - No caso em apreço, o Tribunal local asseverou a presença da autoria e da materialidade delitiva, apontando: i) a inspeção realizada pela Comissão de Inspeção da 12ª Inspetoria de Fiscalização do Tribunal de Constas dos Municípios, de n. 751/2010; ii) a Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia, de nº 9540/2010 do Tribunal de Contas dos Municípios; iii) o depoimento do corréu Raimundo Morais Filho e de outros envolvidos no esquema criminoso; iv) a identificação de depósitos bancários a caracterizar apropriação de verbas públicas. Desta feita, o acolhimento da pretensão absolutória, segundo a fundamentação lançada na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. IV – As instâncias ordinárias valeram-se de elementos concretos para justificar o desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime: a) culpabilidade: a.1) os serviços contratados não eram prestados, sendo o objeto do inadimplemento serviços públicos essenciais, como coleta de lixo e transporte escolar; a.2) a quebra da expectativa depositada no alcaide, uma vez que a sua conduta se mostrou completamente incompatível com o cargo assumido; b) circunstâncias do crime: b.1) modus operandi fraudulento, o qual contava com mais de 20 (vinte) pessoas, com utilização de laranjas, fraude em licitações, inclusive com sociedade empresária lícita, a qual era contratada pelo município para fiscalizar licitações; c) consequências do crime: c.1) vultuoso prejuízo ao erário – 02 (dois) milhões de reais. V - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Ou seja, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Nesse contexto, não se mostra desproporcional a fixação da basilar em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Agravo regimental desprovido.
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