Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ODONTÓLOGA. JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora ocupante do cargo de odontóloga/odontopediatra, para assegurar a manutenção da jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução remuneratória. A sentença também condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$3.000,00. A apelante sustenta a inexistência de decadência administrativa, a legalidade da adequação da jornada para 40 horas semanais, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ocorrência de erro material no edital do concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora, ocupante do cargo de odontóloga na Administração Pública Federal, possui direito à manutenção da jornada de trabalho de 30 horas semanais; e (ii) saber se o edital do concurso público, ao prever jornada semanal de 30 horas, encontrava respaldo na legislação de regência aplicável à categoria profissional. III. Razões de decidir 3. O edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, constituindo a lei interna do certame, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Embora o edital não possa prevalecer sobre a legislação de regência ou a Constituição Federal, no caso concreto a previsão de jornada semanal de 30 horas para o cargo de odontólogo encontrava respaldo no art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90, que excepciona as hipóteses disciplinadas por legislação especial. 5. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84 extinguiu o regime de trabalho de 40 horas semanais para os ocupantes da categoria funcional de odontólogo da Administração Pública Federal, mantendo a jornada especial de 30 horas semanais, sem que tenha ocorrido sua revogação expressa ou tácita. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os odontólogos da Administração Pública Federal submetem-se à jornada especial de 30 horas semanais prevista no Decreto-Lei nº 2.140/84, por se tratar de norma especial aplicável à categoria. 7. A pretensão administrativa de majoração da carga horária da autora para 40 horas semanais revela-se indevida, por ausência de amparo legal. 8. A majoração dos honorários recursais deve observar o mesmo critério de apreciação equitativa adotado na sentença, sendo fixado acréscimo de R$500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84 assegura aos odontólogos da Administração Pública Federal jornada especial de 30 horas semanais, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90. 2. É legítima a manutenção da jornada de 30 horas semanais prevista em edital de concurso público quando em consonância com a legislação especial aplicável à categoria profissional."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
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