Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCESSIVA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CADASTRO DE RESERVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Estreito/MA contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, determinando a convocação e nomeação de candidato aprovado em 6º lugar no cadastro de reserva do concurso para Guarda Municipal (Edital nº 001/2022). A impetração fundamenta-se na Lei Municipal nº 133/2025, a qual criou 15 vagas e impôs o provimento obrigatório pelos aprovados no cadastro de reserva do referido certame, bem como em acordo celebrado em Ação Civil Coletiva. O Município alega vício formal na sanção da norma e desconstituição mediante Despacho Administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se é viável a desconstituição de lei municipal regularmente publicada com termo de sanção por meio de mero despacho administrativo do Poder Executivo; b) se o surgimento de novas vagas com comando legal de provimento obrigatório pelos candidatos do cadastro de reserva convolou a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e c) se a medida liminar importa em irreversibilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 133/2025 foi publicada na imprensa oficial acompanhada do respectivo Termo de Sanção assinado pelo Chefe do Executivo, ingressando no ordenamento jurídico municipal. A desconstituição de texto legal vigente exige novo diploma legislativo ou pronúncia judicial de inconstitucionalidade/nulidade, sendo o despacho administrativo meio inábil para infirmar ato normativo promulgado. 4. Nos termos do Tema 784 do STF, a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo quando surgem novas vagas na prorrogação do concurso e há determinação legal expressa ou compromisso judicial assumido pela Administração impondo o provimento vinculativo. 5. Estando o candidato classificado em 6º lugar no cadastro de reserva e tendo a lei criado 15 vagas de provimento compulsório, a recusa de nomeação e a edição extemporânea de despacho administrativo obstando o ato caracterizam preterição arbitrária e imotivada. 6. Consoante o Tema 476 do STF, a posse decorrente de liminar possui natureza precária, afastando a tese de irreversibilidade da medida ou consolidação pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Despacho administrativo do Poder Executivo é instrumento inábil para revogar ou desconstituir lei municipal publicada no órgão oficial com termo de sanção." "2. A criação por lei de novas vagas no prazo de prorrogação do concurso público, acompanhada de comando normativo explícito de aproveitamento obrigatório dos aprovados no cadastro de reserva, converte a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação do candidato classificado dentro do quantitativo criado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IV, e art. 66, §§ 1º e 3º; LINDB, art. 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE 837.311/PI) e Tema 476 (RE 608.482/RN).
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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