Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais); Valor da parcela: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: não informado; Parcelas pagas: não informado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Juliana Matos de Sousa, no dia 18.05.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 13.04.2022 (Id. 18806720), pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr. Francisco Bezerra Simões, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada em 17.03.2021, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 18806723, aduz a parte apelante “que o presente feito nasceu sob argumentação de que a parte jamais permitiu que a instituição financeira requerida efetuasse a reserva de margem para contratação de cartão de crédito consignado”. Aduz, mais, que a sentença merece reforma, pois, “não havendo dúvidas que cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, incumbia à parte recorrida trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente porque diante da relação tipicamente consumerista como no caso dos autos, este é o entendimento já pacificado pela súmula 479”. Alega, também, que “a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não demonstrou que a parte autora tenha autorizado a reserva de sua margem consignável, sendo esta justamente a causa de pedir, não podendo mais alegar fato controverso, na medida em que, diante da ausência de apresentação de instrumento de concordância para justificar a referida cobrança”. Sustenta, ainda, que “o ressarcimento buscado pela parte recorrente, no caso dos autos, é medida que se impõe, vez que práticas abusivas como a em comento têm aumentado significativamente em face de idosos – consumidores extremamente vulneráveis”. Argumenta, por fim, que, “no caso dos autos, trata-se de pessoa cujos proventos, comportam a quantia correspondente a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), enquanto que a responsável pela reparação é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício. Sopesando tais circunstâncias, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18806728 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19910220). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 20199000782000400000, no valor de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos percebidos pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 19518717, que dizem respeito à “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 19518722, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 32997 - 1, da Ag. 08308, do Banco Itaú, que fica localizada na cidade de São Luis/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu integral pagamento. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer funda
O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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