Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença de embargos à execução, redistribuindo os ônus sucumbenciais e afastando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à entrega de maquinário, à confissão da não entrega de kit de reposição de peças e à alegação de pagamento pretérito de multa. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, além da impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ou obscuridade que justifique a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial, bem como se é possível o reexame de fatos e provas nesta instância. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez que o Tribunal de origem apreciou a CPC/2015, demanda de forma clara e precisa, fundamentando de maneira suficiente as razões que o levaram à decisão. A mera decisão desfavorável aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive com apreciação das provas e teses apresentadas. 7. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, em relação aos critérios de cálculo de multa, valores de compensação e supostos pagamentos pretéritos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento de fatos e provas. A função uniformizadora do recurso especial não se presta a rejulgar o contexto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para a revisão da compreensão firmada pela Corte de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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