Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO COM CRITÉRIOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução, ao fundamento de que o título executivo judicial contém elementos suficientes para apuração do débito mediante cálculo aritmético. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como se é cabível a rediscussão da necessidade de liquidação por arbitramento diante da alegada divergência de cálculos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, concluindo que o título executivo contém critérios suficientes para a apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não torna o título ilíquido, podendo eventual excesso de execução ser corrigido no próprio cumprimento de sentença, sem necessidade de perícia ou liquidação autônoma. A alegação de erro na quantificação do débito revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por embargos declaratórios. A possibilidade de correção de erro material (art. 494, I, do CPC) não implica obrigatoriedade de instauração de liquidação por arbitramento quando presentes elementos suficientes no título executivo. Inaplicabilidade do precedente indicado, por tratar de hipótese distinta, relativa à correção de erro material sem discussão sobre liquidez do título. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: art. 494, I, do Código de Processo Civil; e art. 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.432.902/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.